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Ação de Incorporação do Resíduo Suprimido da Gratificação da Delegacia Legal

Sindpol RJ Comente 11.09.19 5017 Vizualizações Imprimir Enviar

O SINDPOL-RJ e a COLPOL-RJ vêm por meio desta compartilhar situação atípica relacionada às gratificações da Delegacia Legal, onde teve o pagamento do resíduo suspenso durante o parcelamento da incorporação sem nenhuma explicação plausível.

Criada em 1999, a gratificação da Delegacia Legal foi extinta em 2014, determinando assim sua absorção e incorporação aos vencimentos-base de todos os policiais civis.

Dessa forma, seu valor foi sendo inserido aos vencimentos base a partir de 2015 até 2019.

A Gratificação de Encargos Especiais, denominada de Delegacia Legal, foi instituída pelo Decreto nº 25.847/99 e alterada pelo Decreto nº 42.046/2009, quando então seu valor passou a ser R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Assim, a diferença entre o valor primário e o aumento anual era pago como resíduo denominado no contracheque como “Resíduo PCS”.

Leia abaixo o resumo da sentença procedente em ação ajuizada pelo DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDPOL-RJ e COLPOL-RJ:

– AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO RESÍDUO DA GRATIFICAÇÃO DA DELEGACIA LEGAL –

Pedido: pagamento do Resíduo PCS – Resíduo da Gratificação de Delegacia Legal´, conforme determina a Lei 6833/2014. Autor que é Policial Civil no cargo de Inspetor de Polícia desde 02.04.2002, 3ª Classe; (…) que recebe a gratificação ´Delegacia Legal´ desde a sua implementação por meio do Decreto nº 25.847/99, cujo valor inicialmente era de R$500,00, passando para R$850,00 por força do Decreto nº 42.046/2009; que três gratificações foram extintas com a entrada da Lei nº 6.333,2014, dentre elas a denominada Delegacia Legal, sendo absorvida e incorporada aos vencimentos-base de todos os policiais civis a partir de 2014 até 2019, sem qualquer discriminação ou requisitos, conferindo aumento para toda categoria; que a diferença entre o valor primário e o aumento anual é pago como resíduo denominado no contracheque ´Resíduo PCS´. (…) ´ ISTO POSTO, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o Réu a pagar ao autor a quantia de …. monetariamente corrigida a partir de cada vencimento conforme o IPCA-E e acrescida de juros de mora, a partir da citação, em conformidade com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Sem custas nem honorários. Após as formalidades legais, baixa e arquivo. P.R.I.
(editado para preservar a privacidade do autor da demanda)

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