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Policial Civil, quem deve ser punido?

Sindpol RJ Comente 07.09.11 3025 Vizualizações Imprimir Enviar

07/09/11-Sindpol RJ-por Insp Marcus Vinícius*

Prezados,
A pouco menos de um mês do início da operação CUMPRA-SE A LEI, gostaria de salientar que infelizmente alguns colegas policiais, principalmente os novos, matrícula 959 e posteriores, desperdiçam seu tempo em achar que, por estarem no chamado estágio probatório, estão correndo o risco de não serem confirmados em seus cargos e tem medo de se sindicalizarem e brigar, e até mesmo, questionar sobre seus direitos, entretanto, sempre cumprem o seu dever, além do que o cargo exige.

Vejamos.

Os nobres colegas devem conhecer o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, se não o conhecem, deveriam lê-lo.
Observem que em todo o seu conteúdo falam-se, de férias, promoções, aposentadoria, entre outros assuntos inerentes a direitos e deveres dos ocupantes dos cargos ora existentes nos quadros permanentes da PCERJ.

Devemos considerá-los, e por obrigatoriedade, cumpri-los, mas em nenhum momento se fala em punição por ser SINDICALIZADO, POR CUMPRIR A LEI e muito menos punição por exercer a função dentro do que reza as atribuições de cada cargo.

Igualmente, devemos perceber que em todos os cargos existentes na Polícia Civil há profissionais insatisfeitos com SALÁRIOS, CARGA HOÁRIA EXCESSIVA, EQUIPAMENTOS EM MAU FUNCINAMENTO (rádios, armas, VTRs,…), EPI (Equipamento de Proteção Individual) com validade de uso vencida (coletes balísticos, espargidores de gás de pimenta, munição, etc.). Mas é impressionante como se pode notar que ninguém se recusa a usá-los e fazer a devida comunicação ao superior hierárquico, em RCA, todos se omitem, deixando ao prazer da sorte a própria vida.

É só chamar para uma operação em alguma FAVELA com possibilidade de confronto armado que um bando de BOBOS se colocam a disposição e prontamente arriscam suas vidas com equipamentos em péssimas condições, sem falar obviamente que a própria profissão é de risco, mas obviamente não vem ao caso, sabíamos disso quanto ingressamos na GLORIOSA. Mas daí colocar a vida em mais risco com equipamentos velhos, vencidos e em mau funcionamento, é demais.

Vamos ao que interessa:

VOCÊ, COLEGA, QUE SE OMITE, SABIA QUE PODE SER PUNIDO POR EXERCÍCIO IRREGULAR DAS SUAS ATRIBUIÇÕES?!

Vide:

REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 14 – Pelo exercício irregular de suas atribuições o policial responde civil, penal e administrativamente.

Para entendermos melhor o que é ATRIBUIÇÃO, vejamos abaixo:

ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA
– zelar pela segurança do Estado e de sua população;
– concorrer para a manutenção da ordem pública;
– assegurar a observância da lei;
– defender as instituições públicas;
– promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais;
– assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades individuais;
– exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;
– exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação e operações policiais;
– exercer atividades de comando, coordenação e controle de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem;
– exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil;
– exercer atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária;
– e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

BEM COMO O ARTIGO 6º DO CPP:
Art.6º – Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

PERITO LEGISTA
– exercer atividades de nível superior e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução de perícias médico-legais, no vivo e no morto e exames decorrentes, bem como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com as suas atribuições.

PERITO CRIMINAL
– exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, coordenação, controle, orientação e execução de perícias criminais em geral, observadas as respectivas especialidades, bem como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.

PAPILOSCOPISTA POLICIAL
– exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, orientação, revisão e execução especializada de trabalhos papiloscópicos, relativos à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações e, ainda, estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento do sistema, em qualquer órgão da polícia civil, compatível com suas atribuições;
– dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
– exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

INSPETOR DE POLÍCIA
– exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e controle chefias de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais;
– exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
– exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;
– zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;
– exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais;
– dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
– exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;
– exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL
– exercer atividades envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de Oficiais de Cartório Policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
– exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
– executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
– dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
– exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;
– exercer outras atividades que forem definidas por Lei ou outro ato normativo.

INVESTIGADOR POLICIAL
– exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como, inclusive as emanadas de Oficiais de Cartório Policial e Inspetores de Polícia, investigações e operações policiais, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais;
– executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação;
– executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial;
– exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais;
– registrar a existência de bens e valores de pessoa recolhidas em unidades policiais;
– zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências;
– promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais;
– providenciar a distribuição da alimentação e. sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos;
– fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos;
– dirigir viaturas policiais, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
– exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA
– exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
– exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

Agora que os colegas sabem o que é atribuição e obviamente leram o Estatuto do Policial Civil, entenderam o porquê não podemos cometer e erro DA RESPONSABILIDADE?!

Pois sempre estamos de uma forma ou outra em DESVIO DE FUNÇÃO!

E se estamos em DESVIO DE FUNÇÃO, estamos fora de NOSSA ATRIBUIÇÃO e PODEMOS SER PUNIDOS, POIS SE ERRARMOS, no cumprimento da atribuição de outro cargo, não cabe defesa, pois não fomos formados para tal e logo não poderíamos estar exercendo atividade estranha ao nosso cargo.

EXEMPLO:
Quando fazemos um RO e ouvimos a parte envolvida, em 99% das vezes sem a presença do DELEGADO, estamos fora de nossa atribuição, além do ato ser NULO.

Quando o Inspetor de Polícia reduz a termo as declarações de um envolvido, os INSPETORES ESTÃO DESVIADOS DE SUAS FUNÇÕES, pois os Srs. sabiam que é ATRIBUIÇÃO do OFICIAL DE CARTÓRIO DIGITAR e DO DELEGADO DITAR?!

AINDA NÃO VI NENHUM DELEGADO FAZENDO PERÍCIA MEDICO LEGAL EM UM CADÁVER, SABE POR QUÊ?
É ATRIBUIÇÃO DO PERÍTO LEGISTA!

Ou seja, companheiros, podemos ser punidos por trabalhar demais e para os outros.

Voltando ao assunto do REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devemos pensar em nossos direitos:

DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980

Título III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 14 – Pelo exercício irregular de suas atribuições o policial responde civil, penal e administrativamente. (DIREITO DE EXERCITAR SOMENTE NOSSAS ATRIBUIÇÕES)

Título IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 – São direitos pessoais decorrentes do exercício da função policial;

VI – Percepção de salário-família, diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

São muitos os direitos, mas o artigo acima representado eu já solicitei e nunca recebi… Quem dever ser PUNIDO?

CUMPRA-SE A LEI…

*Inspetor Marcus Vinícius Cardoso – Policial Civil do Rio de Janeiro

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