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NOTA OFICIAL SINDPOL RJ sobre a vistoria do DETRAN

Sindpol RJ Comente 24.08.11 1996 Vizualizações Imprimir Enviar
VISTORIA E LICENCIAMENTO ANUAL EM VIATURAS DA PCERJ

O SINDPOL RJ – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em obediência ao disposto no Artigo 4º, incisos I, VII e XIV de seu estatuto, abaixo transcrito:

Artigo 4º, Estatuto do SINDPOL RJ

Constituem prerrogativas e deveres do SINDPOL RJ:


I – Representar e defender os direitos e interesses da categoria policial civil perante quaisquer autoridades administrativas, legislativas ou judiciárias, bem como perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
(…)
VII – Zelar pelo rigoroso desenvolvimento das condições de trabalho do policial civil, no que toca à segurança, higiene e saúde do trabalho afeto à categoria, na forma da legislação específica.
(…)
XIV – Prestar assistência jurídico-administrativa aos seus associados, segundo as normas previamente definidas pela Diretoria.

Considerando o teor da Determinação PCERJ 257 de 16 de Agosto de 2011, regularmente publicada em Boletim Informativo PCERJ, na qual restou determinado pela Superior Administração o parqueamento de todas as viaturas policiais da 17ª DP, 18ª DP, 19ª DP, 20ª DP, 21ª DP, 22ª DP, 37ª DP, 27ª DP, 38ª DP, 39ª DP, 44ª DP, 1ª DP, 4ª DP, 5ª DP, 6ª DP, 7ª DP, 9ª DP, 10ª DP, 12ª DP, 13ª DP, 14ª DP, 15ª DP, 16ª DP, 42ª DP, 32ª DP, 41ª DP, 23ª DP, 24ª DP, 25ª DP, 26ª DP, 28ª DP, 29ª DP, 30ª DP, 40ª DP, 31ª DP, 33ª DP, 34ª DP, 35ª DP, 36ª DP e 43ª DP, para, no período compreendido entre 22.08.2011 a 03.09.2011, conforme cronograma, serem submetidas à vistoria de licenciamento anual pelo órgão técnico competente, qual seja o DETRAN/RJ;

Considerando que a Determinação PCERJ 257 de 16 de Agosto de 2011, fruto da estrita obediência ao Princípio da Legalidade previsto no Artigo 37, CRFB-1988, configura providência extremamente salutar e bem vinda, sendo merecedora não só de elogios, como, também, irrestrito apoio;

Considerando que a viatura policial, ostensiva ou não ostensiva, é um veículo automotor e, como tal, está submetida às mesmas exigências técnicas e administrativas que qualquer veículo automotor, previstas no CTB (Lei 9.503/97) e correlatos regulamentos;

Considerando que, assim o sendo, as viaturas policiais devem estar devidamente guarnecidas por macaco, chave de rodas, triângulo, estepe (em boas condições de rodagem), cintos de segurança, extintor de incêndio (carregado e dentro do prazo de validade) e em boas condições de funcionamento e conservação, em especial quanto aos seus faróis, luz de freio e de direção, buzina, motor, escapamento, janelas e pára-brisas, limpadores dos pára-brisas, pneus e rodas, suspensão e freios, bem como rádio-comunicador e, no caso de viatura ostensiva, giroscópio e sirene;

Considerando que cada viatura policial, como veículo automotor que é, deve, ainda, ter disponível o respectivo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do ano em curso, o que, conforme preceitua o CTB, é documento de porte obrigatório;

Artigo 133, Lei 9.503/97 (CTB)

É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Considerando que o policial civil é, nos termos da lei penal, um agente garantidor, cabendo-lhe funcionalmente observar e fazer observar as leis e regulamentos vigentes, sob pena de responsabilização penal e administrativa em caso de omissão;

Considerando, por derradeiro, que diversas viaturas policiais que estão sendo vistoriadas pelo DETRAN/RJ estão sendo REPROVADAS, o que tem gerado inúmeros questionamentos e pedidos de orientação ao SINDPOL RJ, por parte dos policiais civis lotados nas unidades policiais onde tais viaturas policiais estão alocadas;

O SINDPOL RJ – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECOMENDA A TODOS OS POLICIAIS CIVIS QUE OBSERVEM E FAÇAM OBSERVAR O SEGUINTE:


1.O policial civil não deve utilizar viaturas policiais que não estiverem estritamente adequadas ao acima preceituado, pois, se assim agir, estará arriscando sua vida e integridade física, e, ainda, expondo a população a um elevado e injustificável risco.


2.Toda e qualquer viatura policial reprovada na vistoria realizada pelo DETRAN/RJ deve ser imediatamente reparada ou, então, substituída; enquanto isso não ocorrer, não deve ser utilizada, pois, a toda evidência, representa um risco para o policial civil e para a Sociedade.


3.A vistoria das viaturas e seu resultado (aprovação ou reprovação) deve ser consignada em RCA, para ciência e, em caso de reprovação, imediatas providências pela Administração.


4.Toda e qualquer diligência em viatura policial, deve ser precedida da emissão de BMP (Boletim de Missão Policial) e consequente BDT (Boletim Diário de Tráfego), previamente assinados pela Autoridade Policial; essa é uma garantia de que o policial civil se encontra em serviço, o que o resguarda em caso de eventuais acidentes, contratempos e infortúnios ou acusações levianas.

Ressalvamos, por oportuno, que as viaturas policiais ostensivas (também denominadas caracterizadas) classificam-se, à luz da legislação vigente, como viaturas de emergência, por serem dotadas de sirene e giroscópio.

Nesses casos, conforme preceitua o Artigo 145, IV, da Lei 9.503/97, regulamentado pelo Artigo 33 da Resolução CONTRAN 168/2004, somente podem ser conduzidas por aqueles que possuam carteira de condutor especializado, na forma da legislação específica.

Artigo 145, Lei 9.503/97 (CTB)

Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
(…)
IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Artigo 33, Resolução CONTRAN 168/2004

Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência.
§1º. Os cursos especializados serão ministrados:


a) pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;


b) instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.
(…)
§3º. Os Conteúdos e regulamentação dos cursos especializados constam dos anexos desta resolução.


§4º. O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal registrará no RENACH e no campo “outras informações” da CNH, a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação a ser definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

A vistoria das viaturas policiais, como inicialmente dito, é providência salutar e muito bem vinda, sendo merecedora do nosso irrestrito apoio e elogio.

Nesse sentido, aguardamos e esperamos que tal vistoria seja, ainda, estendida a todas as demais viaturas policiais, caracterizadas (ostensivas) ou não caracterizadas (não ostensivas), inclusive das unidades policiais especializadas, não contempladas pela Determinação PCERJ 257 de 16 de Agosto de 2011.

Rio de Janeiro, 24 de Agosto de 2011.

 

SINDPOL RJ
Leia matéria de O DIA ONLINE sobre a vistoria: Patrulhas da Polícia Civil são reprovadas pelo Detran

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